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Você já ouviu falar em direito real de habitação?

O direito real de habitação está previsto no artigo 1831 do Código Civil, além do respaldo no artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais e dentre eles a moradia.

Preserva o imóvel que o casal vivia, e confere moradia ao cônjuge sobrevivente (viúvo), restringindo temporariamente os direitos de propriedade advindos de herança, em virtude dos princípios da solidariedade familiar  e da dignidade humana.

De tal modo que, o viúvo independente do regime de casamento eleito, e da titularidade do imóvel pode fazer uso do bem, mantendo assim sua residência.

E quanto ao companheiro, como fica ?

Embora o artigo 1831 do Código Civil, não tenha feito menção ao direito do companheiro, importante deixar claro que, até o presente momento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que ele igualmente se estende para quem vivia em união estável.

Ressalte-se ainda que, não poderá ser cobrado nenhum valor a título de aluguel do viúvo ou companheiro.

Roberta M. Branco Alves

27/03/2021.

Abandono Afetivo Inverso

O abandono afetivo inverso é um tema recente e por esta razão, bastante polêmico, pois está relacionado com a falta de cuidado ou amparo dos filhos com os pais.

A Constituição Federal prevê no artigo 229, o dever de cuidado dos pais em relação aos filhos e dos filhos em relação aos pais, quando estes atingirem a vida senil. O direito do idoso encontra respaldo também, na Lei 10.741 (Estatuto do Idoso).

Os direitos e garantias da pessoa idosa são regidos por diversos princípios, dentre eles,  o da dignidade da pessoa humana,  o da solidariedade familiar e da afetividade, que visam  resguardar uma vida digna mesmo sem qualquer especificação em lei, bem como, o direito e garantia de bem-estar, de convivência com os filhos, lazer, saúde, alimentação e carinho. Em contrapartida, o dever ético, afetivo e moral dos filhos, em lhes proporcionar tudo isso!

A jurisprudência tem entendido que esta ausência de cuidado e zelo,  dos filhos com os pais, configura abandono inverso, sendo, portanto, passível de penalização civil,  em caráter punitivo, pedagógico e compensatório.

O caráter punitivo se caracteriza em penalizar o filho que deixa de cumprir com o seu dever legal, e assim contribuir para o dano moral; o caráter pedagógico se consubstancia para inibir novas práticas desidiosas dos filhos com os pais e, por fim,  o caráter compensatório para evitar a privação do convívio familiar.

Embora não seja possível a imposição de amor a outrem, o cuidar é tido como um dever permanente, e por isto, há a responsabilização civil.

Roberta M. Branco Alves

02/04/2021

Plano de Saúde Coletivo

O plano de saúde coletivo é aquele que está vinculado a uma categoria profissional, que permite ao titular a inclusão de dependentes.

Mas o que acontece com estes dependentes se o titular do plano falecer?

Caso o titular do plano coletivo venha falecer, é permitido aos dependentes sucederem a titularidade, pelo prazo máximo de 24 meses, desde que assumam o pagamento das mensalidades do plano.

Passado o prazo de 24 meses, é permitido à operadora do plano de saúde, nos termos da lei interromper a prestação de serviços de maneira unilateral.

Este inclusive foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.841.28.

Roberta M. Branco Alves  14/04/2021

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